Esta Norma fixa as condições exigíveis para encomenda, fabricação, fornecimento e recebimento de blocos e palanquilhas de aço, laminados a quente, quadrados e retangulares, de qualidade normal, para relaminação em barras ou fios-máquina para construção mecânica. Os produtos de aço, de qualidade normal, são apropriados para utilização em peças ou componentes com aplicações mecânicas de responsabilidade ou fins estruturais. Para as finalidades onde são exigidos aços de características superiores às do aço de qualidade normal, devem ser utilizados aços de qualidade especial. Esta Norma se aplica a blocos e palanquilhas de cantos arredondados, com dimensões nominais 50 mm. Esta Norma não se aplica a produtos destinados a armaduras para concreto armado.
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