Os requisitos desta parte da Norma MERCOSUL se aplicam a todos os brinquedos, isto é, qualquer produto ou material projetado ou claramente destinado para o uso em brinquedos para crianças menores de 14 anos. Estes requisitos são aplicados aos brinquedos novos no estado em que serão recebidos pelo consumidor e, além disso, se aplicam ao brinquedo após ter sido submetido às condições razoavelmente previstas de uso normal e de abuso, a menos que dito em contrário.Os requisitos desta parte da Norma MERCOSUL especificam critérios aceitáveis para as características de brinquedos, tais como: formato, tamanho, contorno, espaçamento (por exemplo: chocalhos, partes pequenas, pontas e cantos vivos, espaço disponível para dobradiça), bem como critérios aceitáveis para propriedades peculiares para determinadas categorias de brinquedos (por exemplo: valores de energia cinética máxima para projéteis de extremidade não risilientes, ângulos mínimos de extremidade para determinados brinquedos de montar).Esta parte da Norma MERCOSUL especifica os requisitos para brinquedos destinados ao uso por crianças em vários grupos de idade, desde recém- nascidos até 14 anos. Os requisitos variam de acordo com o grupo de idade para o qual um brinquedo em particular é destinado. Os requisitos para um determinado grupo de idade refletem a natureza dos perigos e as habilidades físicas e/ou mentais presumidas da criança em lidar com estes brinquedos.Esta parte da Norma MERCOSUL também requer que as advertências e/ou instruções apropriadas de uso sejam fornecidas em determinados brinquedos ou nas embalagens. Devido a problemas lingüísticos que pode haver em diferentes países, o texto destas advertências estão indicadas como informação geral no anexo B (normativo). Deve-se observar os diferentes requisitos legais existentes em cada país em relação a estas marcações. Esta parte da Norma MERCOSUL não pretende cobrir ou incluir todos os perigos em potencial concebíveis de um determinado brinquedo ou categoria de brinquedo. Salvo para os requisitos de rotulagem indicando os perigos funcionais e a faixa de idade para a qual o brinquedo se destina, esta parte da Norma MERCOSUL não possui requisitos para aquelas características de brinquedos que representam um perigo inerente e reconhecido que é integrante da função do brinquedo.Por outro lado, levando-se em conta a referência dada na Resolução Mercosul 54/92 referente à segurança de brinquedos, esta Norma não se aplica a: 1) adornos de Natal e de outras festas, incluindo as infantis, com finalidade exclusivamente ornamental; 2) modelos com escala reduzida, tipo hobby ou artesanal, propulsados ou não, montados ou não, em que o produto final não tenha primordialmente valor de brinquedo (por exemplo: bonecas folclóricas decorativas, soldados de coleção, maquetes para montar, etc.);3) equipamentos de instalação permanente, destinados ao uso coletivo em parques infantis ou de aventuras (playground);4) elementos e equipamentos esportivos regulamentados (aqueles que possuem materiais, dimensões e peso estabelecidos em cada regulamento esportivo);5) equipamentos náuticos destinados à utilização em águas profundas (entende-se por águas profundas aquela de profundidade igual ou maior de 1,40 m); 6) equipamentos instalados em lugares públicos que requerem fichas ou moedas para seu funcionamento; 7) quebra-cabeças ou puzzles com mais de 500 peças, com ou sem modelo; 8) armas de ar comprimido ou outro gás, do tipo das utilizadas em jogos, práticas ou competições esportivas (ver D1); 9) fogos de artifício, incluídas as espoletas, exceto aqueles projetados para serem incorporados ao brinquedo; 10) estilingues, catapultas e arcos para tiro cujo comprimento, sem tensionar, supere 1,20 m; 11) dardos e flechas com pontas metálicas, exceto os que possuem discos metálicos magnéticos; 12) veículos com motores a combustão; 13) máquinas a vapor; 14) bicicletas, projetadas para esportes ou utilizadas em via pública, com altura máxima do selim superior a 435 mm;15) jogos de vídeo que podem ser conectados a um monitor de vídeo e alimentados por uma tensão superior a 24 volts; 16) chupetas de puericultura; 17) imitações fiéis de armas de fogo;18) jóias de fantasia destinadas a crianças, exceto as que fazem parte de um disfarce ou fantasia e os conjuntos para fabricá-las (ver D1); 19) óculos de sol, exceto os demasiados pequenos para serem usados por uma criança;20) material auxiliar para flutuação que se utiliza em águas de mais de 30 cm de profundidade (bóias e coletes salva-vidas);21) material escolar que não tenha funcionalidade lúdica; 22) artigos para crianças que não sejam oferecidos com uma funcionalidade lúdica adicional ou posterior ao seu uso principal; 23) modelos de aeronaves, foguetes, lanchas e veículos terrestres operados com motores a combustão; no entanto os brinquedos que são sua imitação, estão compreendidos na presente norma. (ver D.1);
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