Esta Norma especifica as regras de segurança para a construção e instalação de elevadores elétricos novos instalados permanentemente servindo pavimentos definidos, tendo carro projetado para o transporte de pessoas e objetos, suspenso por cabos e movendo-se entre guias inclinadas no máximo 15° com a vertical. Em casos especiais, em complementação às exigências desta Norma, deverão ser consideradas exigências suplementares (atmosfera explosiva, condições climáticas extremas, terremotos, transporte de mercadorias perigosas etc). Esta Norma não se aplica a: a) elevadores diferentes daqueles estabelecidos em 1.1; b) instalação de elevadores elétricos em edifícios existentes para acomodação que o espaço não permite; c) modificações importantes (ver anexo E) para um elevador instalado antes que esta Norma tenha sido colocada em aplicação; d) aparelhagem de levantamento, tais como, paternoster, elevador de mina, elevador de palco, aparelhagem de armazenamento automático, elevador de esteira (caçamba), elevador e guincho para locais de trabalho no edifício e públicos, guindaste de navios, plataforma para exploração e perfuração no mar, aparelhagem de construção e manutenção; e) instalações onde a inclinação das guias com a vertical excede 15°; f) segurança durante o transporte, reparos e desmontagem de elevadores. Contudo, esta Norma pode ser tomada como referência. Ruído e vibrações não são tratados nesta Norma porque não são relevantes para o uso seguro do elevador. Esta Norma não especifica as exigências adicionais necessárias para o uso de elevadores em caso de incêndio.
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