Especifica as regras de segurança para a construção e instalação de elevadores hidráulicos novos, instalados permanentemente, servindo pavimentos definidos, tendo uma cabina projetada para o transporte de pessoas e objetos, suspenso por cabos ou por um ou mais pistões e movendo-se entre guias inclinadas no máximo 15° com a vertical. Em casos especiais, em complementação às exigências desta Norma, deverão ser consideradas exigências suplementares (atmosferas explosivas, condições climáticas extremas, terremotos, transporte de mercadorias perigosas etc.). Esta Norma não se aplica a: a) elevadores de carga, monta-cargas, elevadores de automóveis, elevadores unifamiliares, elevadores do tipo elétrico, pinhão e cremalheira, fuso, plano inclinado; b) instalação de elevadores hidráulicos em edifícios existentes para acomodação em que o espaço não permita; c) modificações importantes (ver anexo E) em um elevador instalado antes que esta Norma tenha sido colocada em vigor; d) aparelhagens de levantamento, tais como, paternoster, elevador de mina, elevador de palco, aparelhagem de armazenamento automático, caçamba, elevador e guincho para edifícios e locais públicos de trabalho, guindaste de navios, plataforma para exploração ou perfuração no mar, aparelhagens de construção e manutenção; e) instalações onde a inclinação das guias com a vertical excede 15°; f) segurança durante o transporte, instalação, reparos e desmontagem de elevadores; g) Elevadores hidráulicos com velocidade nominal maior que 1 m/s. Contudo, esta Norma pode ser tomada como referência. Ruído e vibrações não são tratados nesta Norma porque não são relevantes para o uso seguro do elevador. Esta Norma não especifica as exigências adicionais necessárias para o uso de elevadores em caso de incêndio.
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